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Recadastramento Rural

Em atendimento à Resolução Normativa Aneel nº 1.000/2021, art. 207 e a Cegero mantém uma revisão cadastral, a cada 3 anos, com todos os consumidores que recebem algum benefício tarifário (desconto na fatura de energia elétrica), a exemplo do que ocorre em todo o país.

Durante o processo de recadastramento, os consumidores devem apresentar documentos comprobatórios às distribuidoras para manter os subsídios tarifários na conta de energia. Os clientes serão convocados por meio de mensagens na conta de energia, correspondências e por meio de relacionamento com o conselho de consumidores da empresa e entidades de apoio ao Produtor Rural. O período de recadastramento acontecerá de 2021 a 2023.

Caso você esteja entre os clientes de área rurais que precisam realizar o recadastramento, verifique a documentação necessária a ser apresentada para a confirmação de sua classe de consumo.

Documentação Necessária
Agropecuária Rural – Produtor rural
Apresentar obrigatoriamente:

1) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) – aonde a atividade principal esteja classificada nos grupos 01.1 a 01.6 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

2) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), devidamente atualizado expedido pelo INCRA. Além dos documentos citados, deve-se apresentar um dos documentos listados a seguir:

a) Registro de Produtora Rural expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda ou Bloco de produtor rural válido para o endereço da UC.

b) Nota Fiscal de venda dos produtos produzidos na Unidade, em nome do titular e no mesmo município da UC..

Residência Rural (Trabalhador ou aposentado rural)
Qualquer um dos documentos abaixo:

1) Carteira de Trabalho e Promoção Social – CTPS.

2) Carteira/certidão emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

3) Comprovante de recebimento de benefício do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS como aposentado na situação de trabalhador rural.

4) Declaração de aptidão (DAP) ao PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) emitida por uma agência ou secretaria Estadual.

Serviço Público de Irrigação Rural
Apresentar obrigatoriamente:

1) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) aonde a atividade principal seja de irrigação.

2) Documento de constituição da pessoa jurídica de direito público com atividade de bombeamento de água;

3) Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR), devidamente atualizado expedido pelo INCRA.

Aquicultura
Apresentar obrigatoriamente:

1) Documentos que comprovem o exercício da atividade de cultivo de organismos em meio aquático ou Registro de Produtor Rural em nome do titular ou documento emitido por entidade federal representativa da aquicultura, para unidades localizadas na área urbana, exceto para aquicultura com fins de subsistência;

2) Licenciamento ambiental ou documento de dispensa e da Outorga do Direito de Uso de Recursos Hídricos.

a) Conforme art. 186, § 7º, da resolução nº1000/2021, o benefício tarifário para as atividades de irrigação e de aquicultura depende da comprovação pelo consumidor da existência do licenciamento ambiental e da outorga do direito de uso de recursos hídricos, quando exigido em legislação federal, estadual, distrital ou municipal, conforme disposições dos arts. 22 e 23 da Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, e, para fins de aplicação tarifária, a titularidade desses documentos não precisa ser do consumidor.

b) Para as unidades consumidoras incluídas no primeiro período de revisão cadastral, de 2021 a 2023, para comprovação do disposto no §7º do art. 186 será aceita a autodeclaração do consumidor, conforme modelo disponibilizado abaixo.

c) Para o consumidor que apresentar a autodeclaração no primeiro período de revisão cadastral a ausência de documentação para comprovação do disposto no §7º do art. 186 na revisão cadastral subsequente implicará:

i. perda do benefício tarifário; e

ii. devolução dos benefícios tarifários recebidos desde a última revisão realizada.

Irrigação
Apresentar obrigatoriamente:

1) Registro de produtor rural expedido por órgão público competente ou outro documento hábil que comprove o exercício da atividade agropecuária/aquicultura, quando a instalação estiver localizada em área urbana;

2) Licenciamento ambiental ou documento de dispensa e da Outorga do Direito de Uso de Recursos Hídricos.

a) Conforme art. 186, § 7º, da resolução nº1000/2021, o benefício tarifário para as atividades de irrigação e de aquicultura depende da comprovação pelo consumidor da existência do licenciamento ambiental e da outorga do direito de uso de recursos hídricos, quando exigido em legislação federal, estadual, distrital ou municipal, conforme disposições dos arts. 22 e 23 da Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, e, para fins de aplicação tarifária, a titularidade desses documentos não precisa ser do consumidor.

b) Para as unidades consumidoras incluídas no primeiro período de revisão cadastral, de 2021 a 2023, para comprovação do disposto no §7º do art. 186 será aceita a autodeclaração do consumidor, conforme modelo disponibilizado abaixo.

c) Para o consumidor que apresentar a autodeclaração no primeiro período de revisão cadastral a ausência de documentação para comprovação do disposto no §7º do art. 186 na revisão cadastral subsequente implicará:

i. perda do benefício tarifário; e

ii. devolução dos benefícios tarifários recebidos desde a última revisão realizada.

Agroindustrial
Apresentar obrigatoriamente:

1) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) aonde a atividade principal esteja classificada nos grupos de transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária;

2) Documentos do transformador que comprove a potência máxima de 112,5 kVA;

3) Nota Fiscal de venda dos produtos, demonstrando que foram produzidos (transformados ou beneficiados) na unidade com produtos advindos diretamente da agropecuária.

Cronograma de Revisão Cadastral
Conforme artigo 665 da Resolução Normativa Aneel nº 1.000/2021, segue o cronograma do primeiro processo de Revisão Cadastral:

I - Ano de 2021: deve ser realizada a revisão cadastral das unidades consumidoras do Grupo A e das unidades consumidoras cujo nome, razão social ou Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE indique atividade não elegível para o benefício tarifário;

II - Ano de 2022: deve ser realizada a revisão cadastral de no mínimo metade das unidades consumidoras do Grupo B, que recebam benefícios tarifários das atividades de irrigação e de aquicultura, com priorização das que tiverem maior consumo no ano anterior; e

III - ano de 2023: deve ser realizada a revisão cadastral do restante das unidades consumidoras do Grupo B que recebam benefícios tarifário das atividades de irrigação e de aquicultura.

Conforme artigo 207 da Resolução Normativa Aneel nº 1.000/2021, a distribuidora deve realizar a revisão cadastral disposta no inciso III do art. 205 a cada 3 anos, contados da data de concessão do benefício ou da última atualização. Logo para os anos posteriores o recadastramento seguira na mesma ordem cronológica e assim sucessivamente.

I - Ano de 2024: deve ser realizada a revisão cadastral das unidades consumidoras do Grupo A e das unidades consumidoras cujo nome, razão social ou Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE indique atividade não elegível para o benefício tarifário, ambas recadastradas em 2021;

II - Ano de 2025: deve ser realizada a revisão cadastral de no mínimo metade das unidades consumidoras do Grupo B, que recebam benefícios tarifários das atividades de irrigação e de aquicultura, com priorização das que tiverem maior consumo no ano anterior, recadastradas em 2022;

III - ano de 2026: deve ser realizada a revisão cadastral do restante das unidades consumidoras do Grupo B que recebam benefícios tarifário das atividades de irrigação e de aquicultura, recadastradas em 2023;

Caso necessário, faça o download da autodeclaração clicando aqui.