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Iluminação Pública

Considerando, que o art. 30 da Constituição Federal, em seu inciso V, estabelece competência aos municípios para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, inserindo-se aí a iluminação pública; que a resolução normativa da ANEEL nº 1000 de 2021, determina que as distribuidoras, permissionárias ou concessionárias, devem transferir o sistema de iluminação públicas às prefeituras; que a CEGERO concluiu seu processo de enquadramento como permissionária de distribuição de energia elétrica em 2018; se tornou necessária a transferência da iluminação pública para os municípios nos quais são atendidos pela Cegero, conforme já ocorria nos demais municípios brasileiros.

Deste modo, as prefeituras passaram a ser responsáveis pela iluminação pública, incluindo o pagamento do consumo dos pontos de iluminação bem como a prestação dos serviços de manutenção.

A Cegero firmou convênio com as Prefeituras para efetuar a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) e, desta forma, continuará com os serviços de cobrança, junto à fatura de energia elétrica, sendo o valor e a forma de cobrança fixada pela prefeitura, a quem cabe à prestação do serviço. Com relação a metodologia de cobrança e seus respectivos valores, seguem abaixo as legislações municipais vigentes dos municípios atendidos pela Cegero.

Consumidores/Contribuintes - Informações, solicitações ou reclamações

Município de Orleans: Para informações, solicitações ou reclamações sobre Iluminação Pública em Orleans dirija-se a sede da COSIP, localizada na Rua R. XV de Novembro, 282 - Centro, ou (48) 3466-1878 | 99909-8545, e-mail: [email protected].

Município de Pedras Grandes: Para informações, solicitações ou reclamações sobre Iluminação Pública em Pedras Grandes dirija-se a sede da COSIP, localizada na R. José Marcon, 311 – Centro, ou (48) 3659-3000, e-mail: [email protected].

Município de Braço do Norte: Para informações, solicitações ou reclamações sobre Iluminação Pública em Braço do Norte dirija-se a sede da COSIP, localizada na Rua Dep. Frederico Kuerten, anexo à Central do Cidadão, Centro ou ligue: (48) 3658-3514.

Município de Tubarão: Para informações, solicitações ou reclamações sobre Iluminação Pública em Tubarão dirija-se a sede da COSIP, localizada na rua Teresa Cristina, 236, bairro oficinas, ou pelo telefone nº (48) 3621-9801, e-mail: [email protected]. Atendimento das 13h às 19 horas.

Município de São Ludgero: Para informações, solicitações ou reclamações sobre Iluminação Pública em São Ludgero dirija-se a sede da COSIP, localizada na Av. Monsenhor F. Tombrock, 1300 - Centro ou (48) 3657-8800.

Informações técnicas para cadastro de novos pontos pelas prefeituras municipais

Informações gerais

Conforme previsto na FECO-D-24. Fornecimento de Energia Elétrica para Iluminação Pública da CEGERO, disponível em: http://www.cegero.coop.br/tecnicas/normas, a comunicação referente ao cadastro de pontos de iluminação pública deve ser realizada pelos seguintes canais:

a) Serviços técnicos no tratamento de projetos e atualização do cadastro dos pontos de iluminação pública: (48) 0800-6446066, e-mail: [email protected] com cópia para [email protected].

b) Serviços comerciais para dúvidas sobre faturamento e arrecadação, contratos, etc: (48) 0800-6446066, e-mail: [email protected] com cópia para [email protected]

c) Para comunicação de falta de energia e demais solicitação de serviços: (48) 0800-6446066, e-mail: [email protected] com cópia para [email protected]

Esclarecimentos de ordem técnica referentes ao projeto ou de ordem comercial sobre fornecimento de energia elétrica para o serviço público de Iluminação Pública, poderão ser solicitados pelo Município por meio do responsável técnico pelo projeto, desde que o mesmo conste como procurador do município na documentação de posse da CEGERO. Caso não haja uma identificação formal de sua responsabilidade, é necessário que apresente uma procuração específica.


Cadastro de novos pontos de iluminação pública que necessitam de projeto

1 - Conforme previsto na FECO-D-24, para todas as instalações de ativos destinados à prestação do serviço público de iluminação pública, em qualquer faixa de potência, onde não exista rede de distribuição de energia elétrica ou com potência superior a 30 kW nos locais onde já existe a rede de distribuição da CEGERO, o município deverá apresentar o projeto das instalações, por meio eletrônico no e-mail [email protected] com cópia para [email protected].

a) O Município deve apresentar projeto técnico específico contendo os seguintes documentos:

- Ofício da prefeitura, ANEXO - A;
- Prancha 1- Situação;
- Prancha 2 – Projeto elétrico georreferenciado;
- Anotação de responsabilidade técnica;

b) O projeto será analisado no prazo de até 30 dias pela Cegero, seguindo as normas técnica da Cegero e legislações oficiais vigentes.

- Conforme descrito acima, para elaboração do projeto, o município deverá observar as recomendações contidas na FECO-D-24, itens 7.3 a 7.5. O município deverá apresentar o projeto por meio eletrônico no e-mail [email protected] com cópia para [email protected]


2 - A análise do projeto e a avaliação da necessidade de realização de obras de adequação no sistema de distribuição deverá ser realizada pelo setor de engenharia da Cegero em até 30 dias, devendo informar o município por meio do endereço de e-mail no qual foi remetido o projeto com as informações abaixo e seguindo os prazos previstos no item 7.9 da FECO-D-24.

a) Necessidades de adequação do projeto;

b) Necessidade de obras e participação financeira, devendo o município formalizar o aceite do orçamento em questão;

c) Aprovação e liberação para execução da obra.


3 - Finalizada a análise e aprovado projeto para a execução, o projeto deve ser apresentado a distribuidora impresso e formalizado em duas vias. Para apresentação dos documentos do projeto, deve ser utilizado os padrões de folhas e formatos de arquivo previsto no item 7.4 da FECO-D24.


4 - Concluída as rotinas administrativas vinculadas ao projeto, é dado início execução.

a) A execução poderá depender de obras e serviços vinculados ao sistema de distribuição a serem executados pela Cegero, que seguirá o previsto nos itens 7.9.3 da FECO-D-24.

b) Após a execução das obras por parte da Cegero, ou não necessitando das mesmas, fica o município responsável pela execução das obras especificas vinculadas a iluminação pública, devendo comunicar o início do serviço, por meio de correspondência enviada por e-mail.


5 - Após a execução das obras e instalação das luminárias, o município faz a solicitação de fiscalização da obra, por meio do endereço eletrônico previsto no item 5.2.1. enviando o documento do ANEXO – B.

a) O poder público municipal deve encaminhar à distribuidora as informações das novas instalações e intervenções realizadas nos circuitos sem medição da distribuidora e nos pontos de iluminação pública, em até 30 (trinta) dias da execução.

b) O pedido de fiscalização deverá ser feito por meio de carta, conforme ANEXO-B, assinada pelo responsável técnico da instalação, após a verificação de que toda a rede foi executada conforme o projeto e de acordo com os padrões e especificações da Cegero.

c) A fiscalização será realizada pelo setor de engenharia da Cegero seguindo o item 9.10 da FECO-D24, quem aprovará a fiscalização, cadastrará os pontos no Sistema de Informação Geográfica Regulatório – SIG-R, e a encaminhará para o setor de regulação atualizar o demonstrativo e memória do cálculo e em seguida envia-lo ao setor de faturamento para a cobrança no ciclo subsequente.

d) Caso a obra não tenha sido realizada conforme o projeto, o ocupante será comunicado para regularização.


6. O Setor de regulação, portanto, atualiza o demonstrativo e a memória de cálculo do faturamento realizado, conforme modelo do ANEXO-C e o encaminha para o setor de faturamento, que por sua vez incluirá a cobrança dos novos pontos no ciclo subsequente, apresentando também o memorial de cálculo atualizado ao município.

a) Após a comunicação, pelo município, do término da obra por meio da carta de pedido de fiscalização, ou constatação in loco por parte da Cegero que a obra foi finalizada e não comunicada, a Cegero poderá considerar o faturamento no ciclo subsequente.


Cadastro de novos pontos de iluminação pública que NÃO necessitam de projeto

1 - Não dependem de apresentação e aprovação prévia de projeto da Cegero:

a) Redução da carga instalada, inclusive nos casos de alteração das demais características do ponto de iluminação pública;

b) Manutenção preventiva ou corretiva no sistema de iluminação pública;

c) Ampliação da carga instalada até o valor limite estabelecido de 30 kW;

d) Obras e intervenções em caráter de urgência ou emergência.

2 - De acordo com o Módulo 10 do PRODIST da ANEEL, a distribuidora irá manter as informações dos pontos de iluminação pública informados pelo Município, de acordo com o procedimento de:

a) Projetos apresentados (Conforme item anterior);

b) Comunicação de cadastro; e/ou

c) Através de vistorias realizadas pela própria distribuidora.

4 - O Município deverá encaminhar à Cegero até o último dia útil de cada mês as informações das novas instalações e intervenções realizadas nos circuitos sem medição da Cegero e nos pontos de Iluminação Pública, com vistas a permitir a atualização da potência e das quantidades no sistema de informação geográfica da Cegero, que irá considerar o faturamento no ciclo subsequente.

a) O município deverá apresentar, por meio eletrônico no e-mail [email protected] com cópia para [email protected], um formulário contendo as informações das novas luminárias, conforme modelo previsto no ANEXO-D

b) O Formulário, cujo modelo está previsto no ANEXO-D, deverá contemplar as informações mínimas listadas a seguir:

- Coordenada geográfica no sistema UTM Sirgas 2000 – Zona 22 Sul, do ponto de instalação e/ou substituição da luminária/ lâmpada;
- Localização da luminária, referenciando o número da instalação transformadora, o de medidores próximos a luminária.
- Quantidade de lâmpadas no ponto;
- Potência em kW e tipo da lâmpada instalada;
- Potência em kW do reator;
- Tipo de comando (individual ou em grupos de circuitos);
- Quantidade de relês foto célula, incluindo a do comando em grupo.
- Data da instalação

c) Faculta-se à CEGERO a realização de visita técnica para verificação das instalações e intervenções realizadas pelo Município;


Conferência periódica

1 - Com vistas a atualização dos pontos de iluminação pública, faculta-se à Cegero a realização de levantamentos periódicos em campo, devendo tal ação ser agendada com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência com o Município, de modo a possibilitar o seu acompanhamento.

a) Caso o Município não compareça na data previamente agendada, faculta-se à Cegero seguir cronograma próprio, devendo enviar, em até 60 (sessenta) dias, o relatório do levantamento realizado, por qualquer modalidade que permita a comprovação de recebimento.

b) Após envio das informações ao município, ele terá um prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega do relatório, para manifestação, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa.

c) Após análise da manifestação do poder público municipal ou em caso de ausência de manifestação, havendo diferença a cobrar em função do levantamento realizado, a Cegero iniciará a cobrança das diferenças no ciclo de faturamento seguinte a conclusão do processo, ou seja, 60 dias após a entrega do relatório do levantamento realizado, devendo manter o processo de levantamento arquivado com os seguintes registros:

I - Relatório do levantamento realizado;
II - Cronograma e comprovantes de agendamento;
III - Memória descritiva do cálculo realizado, de modo que permita a sua reprodução;
IV - Data do último levantamento realizado;
VI - Valor da diferença a cobrar ou a devolver, com a memória descritiva de como o valor foi apurado;
VII - tarifas utilizadas;
VIII - Todas as notificações, reclamações, respostas;
IX - Outras interações realizadas, bem como demais informações e documentos relacionados ao levantamento.

d) Havendo valores a devolver pela Cegero, o faturamento da compensação deve ser realizado conforme art. 325 da resolução Nº1000/2021, da ANEEL.

e) Nos casos em que as alterações na relação de luminárias ocorrer por fiscalização periódica, o setor de regulação deverá elaborar o aditivo contratual e o encaminhar para a formalização do munícipio. Nesse aditivo deverá constar a relação completa, mencionando as cartas e alterações realizas entre a assinatura do contrato ou último aditivo e o aditivo atual.


Considerações finais

1 - Os procedimentos para intervenção no sistema de iluminação pública, bem como os procedimentos em casos de acidente deverão seguir os itens 8.4 e 8.5 da FECO-D-24.

2 - As características técnicas construtivas deverão seguir o item 9 da FECO-24.

3 - Com relação a iluminação pública em loteamentos, a prefeitura deverá elaborar junto ao loteador o Termo de doação do sistema de iluminação, conforme previsto no PO_ENG_007_Obra executada pelo Consumidor, termo disponível em http://www.cegero.coop.br/tecnicas/loteamentos

4 - Para mais informações a respeito da prestação do serviço de iluminação pública acesse: https://www.aneel.gov.br/ip


Documentação

Conforme descrito acima, seguem abaixo os modelo de documentos que devem ser apresentados á Cegero por meio do e-mail [email protected] com cópia para [email protected].

Legislação Pertinente:

a) Resolução normativa nº 1000/2021. Texto vigente disponível em: https://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren20211000.pdf

b) FECO-D-24. Fornecimento de Energia Elétrica para Iluminação Pública da CEGERO. Texto vigente disponível em: http://www.cegero.coop.br/tecnicas/normas.