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Tarifa Social de Energia elétrica - TSEE

A Tarifa Social de Baixa Renda foi criada pelo Governo Federal, com a publicação da Lei nº. 10.438, de 26 de abril de 2002, sendo regulamentada pela Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, pelo Decreto nº 7.583, de 13 de outubro de 2011 e pela resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) REN nº 1000/21.

Consiste em um desconto na conta de energia elétrica que pode ser concedido para clientes residenciais com consumo mensal igual ou inferior a 220 kWh.

Tarifa Social - Descontos

  • Consumo mensal até 30kWh
    65%
  • Consumo mensal de 31 kWh a 100 kWh
    40%
  • Consumo mensal de 101 kWh a 220 kWh
    10%
  • Consumo Superior a 220 kWh
    0%

As famílias indígenas e quilombolas inscritas no Cadastro Único que atendam aos requisitos tem desconto de 100% até o limite de consumo de 50 kWh/mês (quilowatts-hora por mês).

Quem tem Direito?

Para ter direito ao benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), deve ser satisfeito um dos seguintes requisitos:

I. Família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou

II. Quem receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou

III. Família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.

Como Solicitar o Benefício?

Um dos integrantes da família deve solicitar à sua distribuidora de energia elétrica a classificação da unidade consumidora na subclasse residencial baixa renda, informando:

I. Informar nome, CPF e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, outro documento de identificação oficial com foto, ou ainda, o RANI, no caso de indígenas;

II. Informar o código da unidade consumidora a ser beneficiada;

III. Informar o Número de Identificação Social – NIS ou, no caso de recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC, o Número do Benefício – NB; E

IV. Apresentar o relatório e atestado subscrito por profissional médico, somente nos casos de famílias com uso continuado de aparelhos.

V. Declaração Municipal - CADASTRO ÚNICO.

Importante

● A CEGERO efetuará consulta ao Cadastro Único ou ao Cadastro do Benefício da Prestação Continuada para verificar as informações prestadas, sendo que a última atualização cadastral deve ter ocorrido em até dois anos.

● A falta de atualização dos dados cadastrais, por mais de 2 (dois) anos, junto ao CRAS, implicará na perda do benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE).

● Cada família terá direito ao benefício de tarifa social de energia elétrica - TSEE, em apenas uma unidade consumidora;

● Caso seja detectada duplicidade de recebimento da TSEE, o consumidor perderá o benefício em todas as unidades consumidoras.

● Para voltar a receber o benefício, o consumidor deverá fazer uma nova solicitação e optar por uma das unidades consumidoras;

● O Consumidor deverá informar a CEGERO quando deixar de utilizar a unidade consumidora, que fará as devidas alterações com posterior comunicação à ANEEL por meio eletrônico;

Para informações sobre como se cadastrar no Cadastro Único entre em contato com a prefeitura local, ou acesse a página do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à fome – MDS em www.mds.gov.br.

Saiba Mais

● Legislação associada à Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE): clique aqui.

Resolução Normativa nº1000/2021 - ANEEL