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10/09/2021

Programa de incentivo à redução voluntária do consumo de energia

Do que se trata esse programa?

Implantado pelo Ministério de Minas e Energia, por meio da Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética (CREG), nos termos da resolução nº 02, de 31 de agosto  de 2021, o programa visa conceder um bônus na fatura de energia, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada 100 (cem) kWh economizados,  com o propósito de incentivar os consumidores a reduzirem o seu consumo de energia em meio a atual escassez hídrica vivenciada no país.

 

Em resumo, quem economizar energia elétrica, a partir do dia 01 de setembro de 2021 até 31 de dezembro, pode ganhar um crédito na conta de janeiro de 2022, no valor de R$ 0,50 por quilowatt-hora (kWh) do total da energia economizada. Para isso, o consumidor precisa consumir menos ao longo desse período de quatro meses e alcançar uma redução média de, no mínimo, 10% em relação ao ano passado. Vale para consumidores domésticos, mas também para o comércio e para a indústria.

 

O que precisa ser feito para ter direito ao bônus?

O consumidor não precisa fazer cadastro ou registro prévio na Cegero para ter direito ao recebimento do bônus.

Para ter direito ao bônus, o consumidor precisará reduzir o consumo de energia elétrica nos meses de setembro a dezembro de 2021, de tal forma que a soma dos consumos de energia elétrica no período seja ao menos 10% menor, em relação à soma verificada no mesmo período de 2020. Lembrando que o consumidor não está obrigado a reduzir seu consumo. O programa de incentivo é totalmente voluntário.

 

Como consigo acompanhar meu desempenho para ganhar o bônus?
As distribuidoras de energia elétrica em breve informarão a seus clientes qual é a meta de redução, com base no consumo de setembro a dezembro de 2020.

Adicionalmente, elas também informarão aos consumidores as apurações parciais de redução, de forma clara e objetiva. Isso é muito importante, pois cada conta de luz possui períodos de dias distintos entre as datas de leitura e o consumidor deve ser auxiliado na apuração da redução.

 

Qual será o valor do bônus?
Caso seja atingida a meta de redução, o consumidor receberá um bônus de R$ 0,50 por quilowatt-hora (kWh) do total da energia economizada entre setembro e dezembro de 2021 em relação ao mesmo período de 2020.

 

O bônus possui alguma limitação?
Sim. O bônus a ser creditado na conta de luz é limitado a 20% da energia economizada. Assim, se o consumidor economizar 30%, por exemplo, receberá o bônus limitado aos 20% economizados.

 

Se o consumidor economizar menos que os 10%, ele receberá algum bônus?
Não. O consumidor somente receberá o bônus se a soma dos consumos de energia elétrica de setembro a dezembro de 2021 for inferior à soma dos mesmos meses de 2020, em pelo menos 10%. De todo modo, vale ressaltar que, mesmo sem o recebimento do bônus, qualquer redução do consumo de energia traz um alívio financeiro para o consumidor por meio de uma economia na conta de luz do mês seguinte.

 

Para receber o bônus, a redução de consumo precisa superar os 10% em todos os meses do período de setembro a dezembro de 2021?
Não. A soma dos consumos de energia elétrica de setembro a dezembro de 2021 precisa ser inferior à soma dos mesmos meses em 2020, em pelo menos 10%. Assim, o consumidor que não conseguir uma redução substancial em algum mês ainda pode economizar mais energia nos demais meses e assim conseguir a redução total de ao menos 10% na soma do quadrimestre.

 

A redução de consumo deve ocorrer nos meses civis de setembro a dezembro?
Não. As contas de luz de consumidores atendidos em baixa tensão não ocorrem junto com o mês civil.

Desse modo, quando o programa de incentivo se refere aos meses de setembro a dezembro, trata-se apenas das contas de luz em que o consumo ocorre predominantemente nos meses de setembro a dezembro, podendo a leitura, a emissão e o vencimento ocorrer no mês subsequente.

 

Quando o bônus será recebido pelos consumidores? E por qual meio?
O bônus apurado será informado na primeira conta de luz recebida após o cálculo do consumo referente ao mês de dezembro de 2021 e creditado como abatimento do valor a pagar na conta de luz subsequente.

 

Quais consumidores estão aptos a receber o bônus?
Os consumidores aptos a receber o bônus são os da baixa tensão (grupo B) e os de média e alta tensão (grupo A), apenas das classes de consumo residencial, industrial, comércio, serviços e outras atividades, rural e serviço público, incluindo aqueles residenciais com benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE).

 

Quais consumidores NÃO estão aptos a receber o bônus?

- pertencentes às classes poder público, iluminação pública e consumo próprio, independentemente do nível de tensão de atendimento;

- que participem ou venham a participar até o ciclo dez/2021 do sistema de compensação de créditos de energia de que trata a Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, o que inclui tanto as unidades com sistema de geração quanto as beneficiárias de créditos oriundos desses geradores;

- atendidas por sistemas isolados, a exemplo de Boa Vista, Fernando de Noronha e outras localidades;

- atendidas por sistemas de atendimento individual (SIGFI);

- livres, especiais ou parcialmente livres;

- em que o faturamento do consumo de energia ativa do ciclo set/2020 ou do ciclo dez/2020 não tenha sido realizado com base no valor apurado pelo sistema de medição da unidade consumidora (faturamento por média, impedimento de leitura, defeito no medidor ou leitura plurimensal, por exemplo);

- em que houve alteração de titularidade ou encerramento contratual no período compreendido entre o ciclo set/2020 (conforme definido no item “a” da pergunta 3) e o ciclo dez/2021;

- que tenham iniciado a relação contratual com a distribuidora posteriormente ao ciclo set/2020; ou

- em que tenha sido comprovado, nos termos da regulamentação vigente, a ocorrência de procedimento irregular que tenha afetado a apuração do consumo de energia ativa do ciclo set/2020 ao ciclo dez/2020.

 

Pode dar um exemplo de obtenção do bônus, para uma família?
Sim. A soma dos consumos medidos de energia elétrica de setembro a dezembro de 2021 precisa ser inferior à soma dos mesmos meses em 2020, em pelo menos 10%. Veja o infográfico a seguir.

 


 

Um consumidor teve o seguinte consumo:

 

- 2020 - 120 kWh em setembro, 130 kWh em outubro, 110 kWh em novembro e 140 kWh dezembro, num total de 500kWh consumidos, numa média 125 kWh por mês.

- 2021 - 105 kWh em setembro, 110 kWh em outubro, 100 kWh em novembro e 110 kWh em dezembro, num total de 425kWh consumidos, numa média de 106,25 kWh por mês.

 

Nesse exemplo, portanto, o consumidor terá reduzido 15% o seu consumo se comparado o período de 2020 ao mesmo período de 2021 tendo, nesse caso, o direito de receber o bônus.

 

Ao somarmos a redução ocorrida nos 4 meses, chegaremos a um total economizado de 75 kWh, dando direito ao consumidor de receber 75kWh x R$0,50 = R$ 37,50 a título de bônus creditados na fatura de janeiro de 2022.

 

Caso não atinja o 10%, ou seja, se no mesmo exemplo, ele tivesse atingido a média de 115 kWh, ou seja 8%, não teria direito de receber crédito algum.

 

Além disso, o bônus a ser creditado na conta de luz é limitado a 20% da energia economizada. Ou seja, caso o consumo apurado seja inferior a 80% do consumo de referência, deve-se considerar que o consumo apurado é igual a 80% do consumo de referência. Ou seja, no exemplo acima, o consumo referência no período foi de 500kWh, nesse caso, o consumo máximo a ser apurado é de 400kWh, ou 100kWh economizados, tendo direito a receber no máximo 100 kWh x R$0,50 = R$50,00.

 

Mais informações acesse:

 

FAQ ANEEL: 

bit.ly/3kRwqw2  

 

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 31 DE AGOSTO DE 2021: